Com o advento da pandemia de Covid-19, o mercado de trabalho foi diretamente afetado desde meados do mês de março de 2020, com as suspensões do contrato de trabalho e reduções da carga horária. Assim, o trabalhador teve que se adaptar às regras de isolamento e distanciamento social, além da quarentena, em razão da contaminação do novo COVID-19. Sendo imperioso que a economia não pode parar, os cuidados com os trabalhadores devem ser fundamentais e dar ênfase para que os empregadores cumpram seus poderes de comando diretivo.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal no dia 29 de abril de 2020, decidiu em sede liminar, ou seja, estando provisoriamente assentado, que a contaminação pelo Covid-19 em decorrência do trabalho pode vir a ser considerado uma doença ocupacional.

Com esta linha de raciocínio o STF profere que dar o ônus de provar ao empregado de que a contaminação pelo Covid-19 tem relação ao seu ambiente de trabalho, por vezes, é impossível. Onde muitas vezes, não se consegue definir o local exato que ocorreu a contaminação, levando em conta que os paciente sintomáticos irão ter percepção dos sintomas somente alguns dias depois.

O que difere é em vista a análise ao caso concreto, uma pessoa a qual ofereça seus serviços no seu próprio ambiente doméstico, sabe com evidência de que não foi gerado a contaminação no ambiente de trabalho, entretanto, totalmente diferente de quem esta trabalhando em serviços essenciais, como mercados, farmácias, pet shop, etc.

Uma observação a ser feita é que o empregador cumpra e exija que seus trabalhadores cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho, tais como distanciamento, máscaras, álcool 70, fornecer e cobrar a utilização de EPIs, entre outros. Estas medidas dão ao empregador a capacidade de proteção, tanto aos seus funcionários como uma possível proteção de culpa por inadimplência e responsabilização pela contaminação no ambiente de trabalho. Várias alternativas a própria legislação permitem, a fim de ambas as partes, firmarem acordo, como férias coletivas, férias individuais, prestar serviços de home-office, abrindo possibilidade de adaptação.

Neste contexto, se comprovado que a contaminação pela Covid-19 foi devido ao ambiente de trabalho, será então considerado como uma doença ocupacional, ficando o trabalhador sujeito a receber o auxílio doença acidentário, recolhimento do FGTS e estabilidade provisória no emprego após a alta médica e retorno ao posto de trabalho. E caso haja o falecimento ou dano permanente é possível pleitear indenização se comprovado nexo de causalidade.

Este entendimento do STF não dá abertura para que qualquer trabalhador que tenha se contaminado com a Covid-19 se enquadre como uma doença ocupacional, ao contrário, segundo o artigo 20, “d”, da Lei 8.213/1991, estabelece critérios fazendo assim uma exclusão legal, para padronizar a doença endêmica.

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”

Importante salientar que o escritório Laporte & Cubas Advogados Associados, está disposto a auxiliar seus profissionais em todas as medidas necessárias para garantia de seus direitos, e para isso você só precisa agendar seu horário e esclarecer as suas dúvidas, sem compromisso, através dos telefones (41) 3223-0024, (41) 9.8525-8425 e/ou (41) 9.9185-7172.

Ficaremos honrados em recebê-lo(a) no nosso escritório!

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *