Muitos profissionais de educação física deixam de exercer seus direitos, por não saber que aqueles que trabalham ministrando aulas de natação, hidroginástica e afins, onde há a obrigatoriedade de acompanhar seus alunos dentro das piscinas, tem direito ao adicional de insalubridade, que pode chegar a 40% sobre o salário, além de reflexos em outras verbas, como 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS e INSS.

A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a saúde, que pode ser químico, físico ou biológico, tornando obrigatória a compensação por parte do empregador ao trabalhador, através do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade pode chegar a 40% sobre o salário, e é um direito garantido pela Constituição Federal, estando previsto no artigo 7º, da Constituição Federal.

Sobre a caracterização de ambientes insalubres, dispões o artigo 189 da CLT, in verbis:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos”.

A caracterização e classificação da insalubridade pode ser realizada através de requerimento para realização de perícia ao Ministério do Trabalho pelas empresas ou sindicatos das categorias profissionais interessadas, segundo o disposto no artigo 195, § 1º, da CLT.

Além de direitos trabalhistas, a insalubridade gera o direito a aposentadoria especial, sendo que o tempo de trabalho dos trabalhadores expostos a insalubridade é minimizado.

A principal distinção está no tempo de trabalho, pois até a reforma previdenciária em novembro de 2019, o segurado poderia se aposentar pela aposentadoria especial, caso tenha trabalhado exposto a agentes nocivos por no mínimo quinze, vinte ou vinte e cinco anos, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição a mulher para se aposentar precisava de trinta anos de contribuição e o homem de trinta e cinco anos. Essa diferença de tempo considerável ocorre por causa da natureza da aposentadoria especial que é preventiva, com o objetivo de proteger o trabalhador que está exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.   

Outra distinção importante entre a aposentadoria especial e a por tempo de contribuição está no critério quantitativo, eis que na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, o que irá afetar diretamente no valor do benefício.   

Após a reforma trabalhista, a EC 103/2019 impôs à aposentadoria especial o requisito da idade mínima, mas ainda assim, manteve o caráter mais benéfico da aposentadoria especial ao impor uma idade mínima menor que a aposentadoria comum, de 58 a 60 anos de idade, assim como o tempo de contribuição mais reduzido, de 15 a 25 anos, conforme pode ser conferido no artigo 201 da EC. 

Importante salientar que o escritório Laporte & Cubas Advogados Associados, está disposto a auxiliar seus profissionais em todas as medidas necessárias para garantia de seus direitos, e para isso você só precisa agendar seu horário e esclarecer as suas dúvidas, sem compromisso, através dos telefones (41) 3223-0024, (41) 9.8525-8425 e/ou (41) 9.9185-7172.

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