A Constituição Federal de 1988 e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) asseguram ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e saudável, através de várias medidas de proteção a serem providenciadas e garantidas pelo empregador.
Diante do princípio protetivo à saúde do trabalhador, e a disponibilidade cada vez maior das novas vacinas contra a COVID-19, muitos se perguntam se o fato do empregador ou de quem o representa, recusar a vacina, ocasionaria alguma consequência trabalhista para a empresa.
A questão é novidade jurídica, e ainda não tem entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Mas ao analisar, à luz dos princípios trabalhistas e constitucionais, o empregador responde sim ao expor seus trabalhadores ao risco de contágio. A questão ainda pode ser agravada se o empregado compor o grupo de risco para a doença.
O mesmo raciocínio se aplica ao empregador que deixar de fornecer os equipamentos de proteção individual ao seus empregados, como máscaras, álcool em gel, luvas, distanciamento social, etc.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Laporte & Cubas Advogados Associados está a disposição para esclarecer eventuais dúvidas aos empregados e empregadores, seja por consulta presencial ou online, através de agendamento pelos telefones (41) 3223-0024, (41) 9.8525-8425 e/ou (41) 9.9185-7172.