Sabia que você pode ter direito a uma revisão da sua aposentadoria? Centenas de benefícios são concedidos com erros todos os anos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja por falha na análise do instituto, documentação não entregue na hora do requerimento ou mudanças na lei. Esses erros podem levar a concessão de um benefício com valor inferior ao que o segurado tem direito. Para corrigi-los, é possível pedir uma revisão.

Neste artigo especial preparado pela equipe Laporte & Cubas Advogados Associados, conheça as principais teses de revisão de aposentadoria em que a maioria dos aposentados não sabem que tem direito, mas que se enquadram em pelo menos uma delas:

Atividade Rural

Você sabia que pessoas que trabalharam com a família na área rural, que produziram para o seu próprio sustento e de sua família, ou que comercializavam seus produtos de forma independente, utilizando o dinheiro para o próprio sustento e manutenção das produções, têm direito a reconhecer esse tempo de trabalho rural como tempo de contribuição, sem contribuir pecuniariamente com o INSS?

Sim, todos aqueles aposentados que trabalharam na atividade rural na sua infância, adolescência ou vida adulta, sem contribuição para o INSS, podem ter direito a revisão de sua aposentadoria,  uma vez que o tempo rural irá refletir diretamente no valor do benefício. Admite-se como segurado especial até mesmo as crianças que ajudavam a família na atividade rural, assim como todo o grupo familiar, como o cônjuge e companheiros. 

Tendo sucesso na revisão, o aposentado poderá melhorar o valor de seu benefício, além de receber os retroativos desde a data da concessão da aposentadoria. O trabalhador rural/segurados especiais podem se enquadrar como produtores rurais, pescadores artesanais, indígenas, garimpeiros, ou familiares do segurado.  A prova se faz com documentos e testemunhas.

Tempo especial por agentes nocivos à saúde e integridade física

A principal distinção está no tempo de trabalho, pois até a reforma previdenciária em novembro de 2019, o segurado poderia se aposentar pela aposentadoria especial, caso tenha trabalhado exposto a agentes nocivos à saúde ou integridade física por no mínimo quinze, vinte ou vinte e cinco anos, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição a mulher para se aposentar precisava de trinta anos de contribuição e o homem de trinta e cinco anos. Essa diferença de tempo considerável ocorre por causa da natureza da aposentadoria especial que é preventiva, com o objetivo de proteger o trabalhador que está exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Exemplos comuns das atividades especiais estão os mecânicos, metalúrgicos, soldadores, profissionais da saúde e eletricistas. Outra distinção importante entre a aposentadoria especial e a por tempo de contribuição está no critério quantitativo, eis que na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, o que irá afetar diretamente no valor do benefício.

Após a reforma trabalhista, a EC 103/2019 impôs à aposentadoria especial o requisito da idade mínima, mas ainda assim, manteve o caráter mais benéfico da aposentadoria especial ao impor uma idade mínima menor que a aposentadoria comum, de 58 a 60 anos de idade, assim como o tempo de contribuição mais reduzido, de 15 a 25 anos, conforme pode ser conferido no artigo 201 da EC.

Até a reforma trabalhista pela EC 103/2019, se admitia a aposentadoria hibrida, ou seja, mesmo o trabalhador não preenchendo o tempo de 15 a 25 anos de trabalho com exposição a agente nocivos, ainda assim o valor do benefício sofre reflexo do tempo especial, pois ocorre o aumento do tempo de contribuição com a conversão deste período, melhorando assim o cálculo da concessão inicial.

Reflexos salariais advindas de ação trabalhista

Caso o trabalhador tenha uma ação trabalhista no qual foi proferida sentença com transito em julgado, que reconheceu diferenças salariais, horas extras, ou até mesmo o reconhecimento do vínculo de emprego, é devido o reflexo nas contribuições previdenciárias, e consequentemente no valor do benefício.

Nesse caso, o aposentado não precisa se preocupar em pagar as diferenças das contribuições previdenciárias, já que a obrigação é devida ao empregador e não ao empregado.

Revisão da vida toda

Até a reforma trabalhista pela EC 103/2019, o INSS aplicava a lei 9876/99 para cálculo dos benefícios desde 1999, aplicando assim a regra de transição do art.3 (mínimo divisor e PBC com inicio em 07/94). Porém a lei 8213, lei permanente, determina que a média seja feita considerando todo o período contributivo. O INSS devia então fazer os dois cálculos, pela lei permanente, e pela lei de transição e aplicar o mais favorável.

Assim, aqueles aposentados que tiveram a melhor média contributiva anteriores ao ano de 1994, podem requerer a sua revisão para que o INSS recalcule o valor do benefício, considerando as contribuições anteriores a julho de 1994.

As ações de revisão de aposentadoria buscam a obtenção do salário integral, ou o mais próximo possível da integralidade. As ações tem efeito financeiro desde o requerimento inicial no INSS, respeitada a prescrição de cinco anos e decadência de dez anos.

Não deixe o seu direito prescrever ou decair, exerça os seus direitos! Procure o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDINAPI) e sua assessoria jurídica. O escritório Laporte & Cubas Advogados Associados, juntamente com o SINDINAPI busca a satisfação dos aposentados nas diversas áreas de atuação, fornecendo assessoria jurídica preventiva, diferenciada e segura, com qualidade e princípios éticos no exercício da atividade profissional.

Juntos, visamos proporcionar soluções jurídicas confiáveis, especializadas e ágeis, orientadas para a solução eficaz das necessidades dos aposentados. Isso é possível porque vivenciamos nossos valores e investimos na formação de uma equipe de advogados preparada para produzir esses resultados com a agilidade que o mercado demanda. Agende sua consulta presencial ou on-line pelos telefones  (41) 3223-0024, (41) 9.8525-8425 ou (41) 9.9185-7172.

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