Você sabia que a última semana do mês de julho é a semana de conscientização contra acidentes de trabalho?
E por que isso é tão importante?

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) coloca o Brasil em 4° lugar no ranking mundial de acidentes fatais ocorridos no ambiente de trabalho. Acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o serviço, por conta dele, ou, no aspecto previdenciário, no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional, acarretando a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte. Além disso, as doenças ocupacionais podem ser enquadradas nessa categoria.

Você conhece seus direitos relacionados ao acidente de trabalho? Confira a seguir algumas informações importantes referentes ao assunto.

Quais são os requisitos para a concessão do Auxílio perante o INSS?

No Direito Previdenciário

Enquanto segurado, ter sofrido um acidente ou doença de qualquer natureza; consolidação das lesões; redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

O auxílio-acidente funciona como uma espécie de “indenização” mensal, paga em decorrência da limitação definitiva da condição produtiva do trabalhador e não substitui o salário. É recebido de forma independente e cumulativa.

No Direito do Trabalho

Quando ocorre um acidente de trabalho, a empresa tem a obrigação de informar a Previdência Social até o 1º dia útil, preenchendo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Se ocorrer o óbito do colaborador, a comunicação deve ser imediata. 

Se a empresa deixar de cumprir essa determinação, deverá pagar uma multa, cujo valor varia entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.

O colaborador que ficar afastado por mais de 15 dias tem direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentária. Então, no retorno ao trabalho, possui uma estabilidade provisória de 12 meses, o que significa que não poderá ser demitido durante esse período, sem justa causa. 

Dano moral devido ao empregado

A Constituição Federal em seu artigo 7° prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

 XXVIII –  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O que justifica a indenização por dano moral são os prejuízos vividos pelo trabalhador no que se refere a sua dignidade, reputação e honra. A indenização moral objetiva minimizar a dor sentida pela vítima, compensando-a pelo sofrimento, e será devida quando comprovada a culpa ou omissão do empregador.

Dano material devido ao empregado

A indenização referente ao dano material envolve as despesas da vítima decorrentes do acidente, como por exemplo as diárias hospitalares, honorários médicos e medicamentos, que deverão ser pagos pela empresa.

Pensão decorrente de acidente de trabalho

Se do acidente de trabalho resultar que o empregado não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou depreciação que sofreu.

É importante esclarecer que o benefício previdenciário e a pensão são independentes e acumuláveis. O benefício do INSS é assistencial, enquanto a pensão possui natureza reparatória e compensatória.

Tem alguma dúvida ou quer saber mais sobre os seus direitos?

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