28 de janeiro – Dia Nacional do Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo
Dia 28 de janeiro, é o Dia Nacional do Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo. Instituído pela Lei n. 12.064 de 2009, com a finalidade de homenagear os auditores fiscais do trabalho: Erastótenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, além do motorista Ailton Pereira de Oliveira, assassinados em 28 de janeiro de 2004, quando apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região de Unaí (MG), episódio conhecido nacionalmente como Chacina de Unaí.
A citada lei também instituiu a Semana Nacional de combate ao Trabalho Escravo, com a finalidade de dar visibilidade ao problema, além de esclarecer a sociedade brasileira sobre o crime em questão, para que a mesma passe a exigir cada vez mais do Poder Público seu combate e erradicação.
Para o artigo 149 do Código Penal brasileiro, o crime de escravidão é definido como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tipifica a prática como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente”. Ou seja, na escravidão moderna não há tráfico nem comercialização, como acontecia na época colonial, mas a privação da liberdade continua sendo a principal característica da prática.
Alguns especialistas acreditam que as condições atuais são ainda piores do que as sofridas pelos escravos até o século 19. Hoje em dia, o indivíduo é descartável. Se um trabalhador fica doente ou morre, é fácil achar outra pessoa que pode substituí-lo. Antigamente, os escravos podiam ser castigados fisicamente e não ter direito a liberdade, mas eram bem alimentados, já que um escravo saudável e forte era muito mais valioso.
Há três hipóteses de trabalho análogo ao de escravo por equiparação, que consistem nas condutas de: cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; manter vigilância ostensiva no local de trabalho com a finalidade de impedir fugas e vigiar a execução do trabalho e o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Então, para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo, dispensa-se que esta condição seja igual àquela vivida pelos indígenas e depois pelos negros, na época da escravidão legalizada no Brasil, porque, senão, estar-se-ia adotando uma concepção estereotipada, e, nesse sentido, o crime somente se consumaria com a constatação de trabalhadores acorrentados e vigiados vinte e quatro horas por dia, por exemplo.
O trabalho análogo ao de escravo, ao violar os direitos básicos do trabalhador brasileiro, como o direito ao trabalho digno, atinge a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua vontade, fazendo com que o trabalhador deixe de ter domínio sobre si mesmo. Por isso que, mesmo sem ter sua liberdade de ir e vir cerceada, por meio da coação física, ainda permanece cativo executando aquele tipo de labor.
Em 2021, um total de 1.636 pessoas foram resgatadas do trabalho escravo no Brasil no período de 1º de janeiro a 9 de dezembro, o registro já é o maior no país desde 2013, de acordo com a Comissão Pastoral da Terra (CPT). O levantamento foi feito pela campanha Nacional “De Olho Aberto para Não Virar Escravo”.
O combate ao trabalho escravo no Brasil é responsabilidade de toda a sociedade. Não seja conivente com esta triste realidade que muitos trabalhadores enfrentam em nosso país. Denuncie!